Exigências de Credenciamento

 CONSELHO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

REGIMENTO INTERNO CEC-CGADB

 

Capítulo XII

DAS EXIGÊNCIAS AO CREDENCIAMENTO

 

Art. 25 - As instituições de ensino Religioso e Teológico terão seus credenciamentos deferidos junto ao CEC quando observarem as seguintes exigências:

I - Ata de Fundação, Eleição, Estatuto e CNPJ da Entidade Mantenedora. Caso a instituição requerente seja órgão de educação ligada à Igreja então deverá ser remetido o Estatuto, Ata de Eleição e CNPJ do Ministério;

II - Ata de Fundação, Eleição e Estatuto da Instituição de Ensino ou Ata da Igreja comprovando que a instituição requerente é órgão de educação ligada ao Ministério;

III - Regimento Interno da Instituição de Ensino;

IV - Denominação da Instituição de Ensino em conformidade com a Lei da Câmara do Ministério da Educação. Caso a Instituição seja reconhecida pelo MEC a nomenclatura é faculdade, caso contrário, a nomenclatura deverá ser: Seminário, Instituto ou Escola;

V - Qualificação completa e currículo dos membros da diretoria e professores;

VI - Relação de Volumes da Biblioteca (título do livro, autor, editora, ano de edição);

VII - Grade curricular e carga horária de cada curso oferecido;

VIII – Ementa, Conteúdo Programático e objetivos de cada disciplina da Grade curricular;

IX - Relatório das dependências físicas da instituição requerente (imagens, fotos, planta baixa e memorial descritivo);

X - Programa de Ensino-Aprendizado (critérios de admissão, avaliação, frequência e aprovação);

XI - Anuência da Igreja que está subordinada, ministério ou convenção e que seu diretor esteja filiado a alguma Convenção ligada a CGADB (carta de recomendação assinada pelo presidente do Ministério ou Convenção);

XII - Taxa de protocolo igual a 50% do salário-mínimo vigente no Brasil;

XIII - Taxa de anuidade igual a um salário-mínimo vigente no Brasil. (a ser pago no ato do credenciamento).

 

Da Petição

Art. 26 - As instituições de Ensino religioso ou teológico interessadas em obter reconhecimento do Conselho de Educação e Cultura deverão enviar ofício a presidência do conselho, solicitando o reconhecimento.

Parágrafo único - O ofício de que trata o artigo anterior deverá ser assinado pelo Diretor da Instituição de Ensino e subscrito pelo Presidente da Entidade Mantenedora ou de seu representante legal.

 

Do julgamento

Art. 27 - O CEC deliberará o credenciamento por votação e aprovação de maioria simples, atendendo as exigências do art. 25 e após a visita “in loco” na instituição requerente de dois membros do Conselho de Educação e Cultura.

Art. 28 - As despesas decorrentes da visita dos conselheiros ocorrerão por conta da instituição requerente. A comunicação desta despesa ficará a cargo da secretaria do CEC.

Art. 29 - A publicidade dos atos de credenciamento e descredenciamento serão publicadas pelo Mensageiro da Paz que é o órgão oficial da CGABD e pelo site do CEC-CGADB.

Art 30 - O credenciamento das instituições serão deferidos pelo CEC após parecer do relator em conformidade com as exigências dos Art 25, 26 e 27 deste Regimento Interno.

Parágrafo único - O CEC estará a disposição das instituições requerentes para orientar e dar suporte técnico a regularização das pendências.

 

Endereço para remessa da documentação:

CONSELHO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DA CGADB

Av. Vicente de Carvalho 1083, Vicente de Carvalho

CEP: 21210-623

Rio de Janeiro – RJ

 

Contato Eletrônico:

http://e-cgadb.com.br/index.php/fale-conosco-cgadb

 

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