PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 123, de 2015
Senador Telmário Mota – PDT, RR.
Dispõe sobre a atividade de Ministro de Confissão Religiosa e carreiras afins. O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. É requisito mínimo para o exercício da função profissional de Ministro de Confissão Religiosa e carreiras afins a comprovação de nível de escolaridade correspondente ao ensino médio.
Parágrafo único. Os Ministros de Confissão Religiosa e afins podem desempenhar sua função como trabalhadores autônomos ou empregados.
Art. 6º. A comprovação da condição de Ministro de Culto, Pastor, Reverendo ou Ministro do Evangelho será feita pela Ordem dos Ministros Evangélicos do Brasil (OMEB) e pelos Presbitérios, Conselhos, Convenções, Sínodos, Bispos, Superintendentes Distritais, Concílios, Missões, Confederações, Federações ou Departamentos de Atividades Ministeriais, desde que estas instituições comprovem sua existência legal e eclesiástica, podendo ser representadas por pessoa devidamente credenciada, mediante documento hábil.
Parágrafo único.
A comprovação da condição de Dirigente Espiritual será feita pelas Confederações ou Federações.
Art. 7º As entidades mencionadas no caput do art. 6º, pautadas na ética e disciplina previstas em normas internas, serão responsáveis pela fiscalização da atuação dos seus membros.
Art. 8º. O exercício voluntário da atividade de Ministro de Confissão Religiosa e afins, com finalidade altruística ou filantrópica, não gera vínculo empregatício.
Art. 9º. Aplica-se ao Ministro de Confissão Religiosa e afins, trabalhador autônomo ou não, o disposto na Legislação Trabalhista e Previdenciária.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.