CAPÍTULO IV
Da Competência dos Conselhos
Art. 28. Compete ao Conselho de Educação e Cultura – CEC:
I – eleger dentre seus membros o Presidente, o Vice-Presidente, Secretário e o Relator;
II – emitir certificado de reconhecimento e registro de Escola, Seminário, Instituto, Faculdade e Universidade Teológica ou Secular no âmbito das Assembléias de Deus no Brasil;
III - expedir, suspender, cassar ou cancelar certificado de reconhecimento e registro da instituição de ensino que infringir as exigências para o seu funcionamento;
IV – assegurar, na competência deste Conselho, amplo direito de defesa à instituição de ensino atingida por medida disciplinar;
V - para o CEC cumprir o disposto nos incisos II, III e IV deste artigo, são estabelecidos os seguintes critérios:
a) o pedido de reconhecimento e registro de uma instituição de ensino será protocolado na secretaria do CEC pelo interessado;
b) será reconhecida e registrada a instituição de ensino que satisfizer todas as exigências previstas nas Diretrizes e Bases Normativas do CEC;
c) a instituição de ensino que pleitear o seu reconhecimento e registro pelo CEC receberá a visita de uma comissão deste Conselho que analisará a documentação contábil e outras exigidas por lei, a grade curricular, o conteúdo programático e o espaço físico de funcionamento;
d) a instituição de ensino que não satisfizer plenamente as exigências previstas nas Diretrizes e Bases Normativas do CEC, após a primeira visita da comissão, disporá de um ano para adequar-se às normas, após o que, receberá nova visita de comissão em caráter definitivo para aprovar ou não o seu reconhecimento e registro.
e) ocorrendo a rejeição de um pedido de reconhecimento e registro, conforme incisos anteriores, o CEC poderá aceitar um nova solicitação da instituição de ensino que já tenha sido anteriormente feito, após seis meses da conclusão dos trabalhos do processo anterior, devendo ser elaborado um novo projeto, que será apreciado por este Conselho, obedecendo a ordem de protocolo.
f) a Instituição de ensino que for reconhecida pelo CEC deverá obedecer, obrigatoriamente, as Diretrizes e Bases Normativas deste Conselho;
g) é obrigatória a apresentação, ao CEC, de relatórios anuais das atividades pedagógicas do exercício letivo findo pela instituição de ensino, devendo o mesmo ser entregue, impreterivelmente, durante o primeiro bimestre de cada ano, e o não cumprimento desta exigência acarretará tomadas de providências, pertinentes, por este Conselho.
h) a instituição de ensino apresentará ao CEC o relatório de sua atividade, os livros e outros documentos solicitados, no período da AGO, dispondo-se para o assessoramento e posse do novo Conselho.
IV – prestar relatório à Assembléia Geral da CGADB.
- Fonte: Regimento da CGADB